A pronúncia da interdição, segundo o Código Civil (2002), artigos 3º, 4º, 1767 e 1772, se pauta no critério da falta de discernimento. Em outras palavras, seria suficiente considerar a situação do interdito de acordo com a sua integridade psíquica, ou seja, um único aspecto de sua personalidade, para fins de avaliação de sua eventual incapacidade. A despeito disso, surgiu uma doutrina crítica e diferente sobre o tema, se valendo da interpretação constitucional, como meio para alcançar a humanização destes institutos e o respeito à dignidade humana do interditando. Afirma-se que, independentemente da letra da lei, deverá a situação do interditando ser avaliada concretamente, antes da decretação da medida. Fala-se numa flexibilização da curatela, que passaria a ser uma medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades do maior incapaz (caso a caso). Admite-se que, aceita a ideia de flexibilização da curatela, sua decorrência lógica seria a flexibilização da interdição. Em meio a esta situação, somando esforços para o trabalho de releitura, surge a proposta de realização desta interpretação, a partir da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (2007). Ainda mais recente, é a entrada do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), hoje em vacatio legis. O novel código vem repleto de inovações que, no tocante à interdição e à curatela, acarretam a revogação dos artigos 1768 ao 1773 do Código Civil, trazendo em seu texto dispositivos inteiramente novos (artigos 747 ao 758). Consagra a cláusula geral de tutela do interditando, acolhendo o princípio do melhor interesse do curatelado.
Código: |
25528 |
EAN: |
9788544404362 |
Peso (kg): |
0,330 |
Altura (cm): |
23,00 |
Largura (cm): |
16,00 |
Espessura (cm): |
1,30 |
Especificação |
Autor |
Célia Barbosa Abreu |
Editora |
EDITORA CRV |
Número Edição |
1 |