Na litigância processual, os adversários têm as mesmas condições, possibilidades e oportunidades de obter uma decisão justa. Essa afirmação, todavia, é inaplicável à seara processual trabalhista, na qual os litigantes se encontram em uma relação assimétrica, na qual um é detentor do capital e o outro vende a sua força de trabalho. Por isso é que possibilita o pedido de gratuidade de justiça e assistência judiciária gratuita aos que declararem insuficiência de recursos, bem como o jus postulandi. Até a Lei 13.467 de 2017, denominada reforma trabalhista, não existia a figura da sucumbência para o trabalhador nas demandas nas quais sua pretensão não fosse vitoriosa, possibilidade incluída pelo Art. 791-A e Parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que a inserção desse dispositivo não afasta as lides temerárias, todavia, acaba por aprofundar a desigualdade de uma relação já assimétrica, protegendo a parte mais forte: o empregador. Trata-se, assim, de uma excrescência legislativa, fulminada por inconstitucionalidades diversas. O objetivo da pesquisa ora apresentada é o de verificar se o princípio da sucumbência deve ter a mesma acepção e magnitude no direito processual civil e no direito processual trabalhista, bem como aferir a factibilidade da existência da sucumbência no processo do trabalho para o hipossuficiente. Justifica-se o estudo, tendo em vista a necessidade constante de concretização dos direitos fundamentais, especialmente dos hipossuficientes, a exemplo dos trabalhadores, que necessitam que a legislação infraconstitucional que os resguarda encontre real efetividade no plano fático, para possibilitar o pleno direito de acesso à justiça.
Código: |
29195 |
EAN: |
9788544438091 |
Peso (kg): |
0,310 |
Altura (cm): |
23,00 |
Largura (cm): |
16,00 |
Espessura (cm): |
1,10 |
Especificação |
Autor |
Debora Markman |
Editora |
EDITORA CRV |
Número Edição |
1 |